domingo, 26 de dezembro de 2010

O PROPRIETÁRIO DO RISCO

Com a publicação da NBR ISO 31.000/2009: Gestão de Riscos – Princípios e Diretrizes (Primeira Edição: 30/11/2009), sendo válida a partir de 30/12/2009, e a conseqüente adoção pelas Organizações, vai provocar algumas mudanças de paradigmas.

A primeira delas é com relação a definição do termo “Risco”, que é tratado como “efeito da incerteza nos objetivos”. Sendo que um efeito é um desvio em relação ao esperado, podendo ser positivo e/ou negativo.

Os objetivos podem ter diferentes aspectos (tais como: metas financeiras, de saúde e segurança e ambientais) e podem aplicar-se em diferentes níveis (tais como: estratégico, em toda a Organização, de Projeto, de Produto e de Processo).

Diante deste contexto acidentes e doenças passam a ser “risco” para a sobrevivência das Organizações. No Brasil isto já é realidade, uma vez de que desde 2009 que o FAP – Fator Acidentário de Prevenção passou a ser um Indicador externo, que monitora o desempenho delas. 

No entanto entre as definições da NB ISO 31000, a que mais chama a atenção é a de “Proprietário do Risco”, que segundo a norma é “pessoa ou entidade com responsabilidade e a autoridade para Gerenciar um Risco”.

 
No caso de Segurança e Saúde no Trabalho - SST, as organizações devem indicar representante(s) da Alta Direção com responsabilidade específica para este tema, independentemente de outras responsabilidades, e com funções e autoridade definidas para assegurar que o Sistema de Gestão da SST seja estabelecido, implementado e mantido, isto é o que pede a Norma de Gestão - Occupational Health and Safety Assessment Series - OHSAS 18001, em sua versão de 2007.

A pessoa indicada pela Alta Direção, por exemplo, pode e deve delegar algumas de suas obrigações a representante(s) da direção subordinado(s). Assim ocorre o efeito cascata, onde o Proprietário do Risco será aquele que está no Setor de trabalho onde um determinado risco está, desta forma podemos estar falando de um Chefe de Seção, ou de um Supervisor, ou de um Encarregado, ou de um Líder, ou de um Trabalhador que não tenha subordinados, que terá responsabilidades específicas para o seu Risco, como está previsto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, na NR 1: Disposições Gerais e em várias Normas Regulamentadoras, tais como, a NR 6: Equipamento de Proteção Individual, a NR 10: Segurança em Eletricidade, a NR 33: Segurança em Espaços Confinados. A OHSAS 18001/2007 não usa este termo Proprietário do Risco, mas dá uma pista de que é preciso ser feito, quando diz: “A organização deve assegurar que as pessoas no local de trabalho assumam responsabilidades por aspectos da SST sobre as quais elas exercem controle, incluindo a conformidade com os requisitos aplicáveis de SST da Organização.” 

No entanto deve estar claro que essas delegações não invalidam a Responsabilidade do membro da Alta Direção de continuar retendo seu papel, ou seja, de continuar tendo de responder pela prestação de contas dos investimentos em SST e pelo desempenho desta na Gestão global da empresa. Até que todos venham internalizar o conceito de Proprietário do Risco, deve ser dele o maior empenho em esclarecer e disseminar o conceito para que todos possam assumir seu papel, para tanto, alguns toques, afagos e cobranças devem ser freqüentes e constantes, pois sabemos que isto não acontece por acaso, é fruto de muito esforço e perseverança e da maturidade da Organização para assuntos ligados a SST, uma vez que os trabalhadores vão ter que aprender a gostar mais de si mesmo, a amar a vida, a amar ao próximo e saber que ela só é plena quando estamos saudáveis.  

Com isto o SEESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho passa a assumir seu verdadeiro papel, que é o de ser uma estrutura de apoio para que o membro da Alta Direção possa conduzir suas estratégias em SST. É necessário e fundamental que a Organização identifique seus riscos, faça uma estimativa deles, avalie seu impacto e questione se ele é ou não aceitável. Se não for controles devem ser estabelecidos, implementados e mantidos. Nisto o papel do SESMT deve ser marcante, mas no dia a dia o Proprietário do Risco deve cuidar dele(s) de forma que o controle estabelecido para tal seja eficaz.

O tempo vai dizer se as Organizações internalizaram ou não o conceito de Proprietário do Risco, aquelas que fizerem isto o mais rápido possível com certeza vão sair na frente e apresentar resultados diferenciados que vão servir de espelho as demais.
 
O momento é este vamos mudar, fazer a gestão da(s) mudança(s) e continuar mudando, a rotina do dia a dia é péssima companhia, para quem não consegue refletir, criar, inovar e mudar.
  
Traduza este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los.


Que 2011 seja um ano gostoso de se viver
  
ARmando Campos

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

O CERCO ESTÁ SE FECHANDO SOBRE O PPRA, O PCMSO E A CAT

No dia 19 de outubro de 2010 o Presidente da República no uso de sua atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, assinou o Decreto nº. 7.331, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3048, de 6 de maio de 1999.
 
1) PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais 
 
O artigo 201- D § 6º, inciso I, passa a ter o seguinte texto:
“até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais previsto em lei, caracterizado pela plena execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme disciplinado nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ainda estabelecer metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos cinco por cento em relação ao ano anterior; ..................." (NR). 
 
Este texto vai provocar uma mudança de paradigmas uma vez que estes dois programas tem o foco na Legislação Trabalhista (NR 7 e NR 9), se esquecendo que nos tempos atuais estamos sob os Indicadores do FAP – Fator Acidentário de Prevenção, ou seja, a Previdência está na busca da Cultura da Prevenção. 
 
O peso da Incapacidade (B92) no Índice de Gravidade é de 30% e gera um impacto expressivo no índice de Custo, pois estes custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando- se a média nacional única para ambos os sexos. 
 
As empresas devem identificar quais os riscos ocupacionais que estão provocando incapacidades, fazer uma investigação e analisar caso a caso gerando medidas mitigadoras e estabelecer, implementar e manter ações corretivas e/ou ações preventivas para que sejam reduzidas as ocorrências de benefícios por incapacidade.

Figura: Revista Proteção 
2) CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho 
 
O artigo 341, passa a ter um parágrafo único, o seguinte texto: 
 
“Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1o de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas." (NR). 
 
Este texto da forma como está requer uma análise mais profunda, o alvo são as ações regressivas. Nos últimos anos os Relatórios de Acidentes analisados pelos Auditores Fiscais do Ministério de Trabalho, que apresentam na conclusão a negligência da empresa, pelo que eu conheço, tem gerado ações regressivas desde 2008. Esta nova dinâmica por ilação deve estar associada a alguma análise prévia que gerará esta seleção e envio das CAT ao Ministério do Trabalho e Emprego. 
 
Esta análise prévia pode estar associada a diversas variáveis identificadas na CATweb, tais como, Reaberturas de CAT (CAT II), morte (CAT III), tipo de CID 10 – Classificação Internacional de Doença, dentre outros. 
 
Tem de haver esta análise prévia porque se tomarmos como base o ano de 2009, onde tivemos 528.279 acidentes, isto sem contar com as CAT sem registro (195.173), com elas este total passa para 723.452. neste ano tivemos 421.141 acidentes típicos, 89.445 acidente de trajeto e 17.693 de doenças do trabalho. Diante destes números precisaríamos ter mais Auditores Fiscais para varrer este universo, se não ocorrer esta seleção. 
 
Na Instrução Normativa nº. 45, de 6 de agosto de 2010, no seu artigo 354, já a Previdência Social já sinalizava para a cooperação da integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações das CAT aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou à Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde - SUS. Assim a Vigilância Sanitária também pode entrar neste contexto, aliás já está, mas precisa ampliar mais sua participação. 
 
O número de ações regressivas tem crescido significativamente e a Previdência tem ganho em 99% dos casos. O que precisaríamos entender é o que está por trás desta sistemática que terá início no dia 1º. de março de 2011. 
 
O cerco está se fechando. 
 
Traduza este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los. 
 
ARmando Campos

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

PRIMEIROS SOCORROS PRA QUEM?

Quando estou montando um curso seja para a Norma Regulamentadora - NR 13 Caldeiras e Vasos de Pressão, seja para Trabalhador Autorizado e Vigia ou mesmo Supervisor para atender a NR 33: Segurança e Saúde em trabalhos em Espaços Confinados me deparo com o conteúdo Primeiros Socorros, seja como Noções seja ele puro e me pergunto – “Será que o trabalhador autorizado para trabalhar com eletricidade e vai trabalhar em espaço confinado vai assistir a mesma coisa?


Isto não para por aí numa rápida leitura sobre as Normas verificamos que:

Na NR 07: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, temos o seguinte:

- Subitem 7.5.1
Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

Comentário
 De posse da planilha de identificação de perigos e avaliação de riscos, o Médico Coordenador do PCMSO deve elaborar um Conteúdo e Carga Horária para treinar os trabalhadores em Primeiros Socorros. Isto deveria incluir um Curso completo aos Brigadistas de Emergência

Na NR 10: Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, temos o seguinte:

- Subitem 10.12.2
Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação cardio-respiratória.

Comentário
Aqui o foco está em RCP e este requisito se reproduz no conteúdo do curso básico.

Curso básico – Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

14. Primeiros socorros:
a) noções sobre lesões;

b) priorização do atendimento;

c) aplicação de respiração artificial;

d) massagem cardíaca;

e) técnicas para remoção e transporte de acidentados;

f) práticas.

Comentário
Um trabalhador autorizado a trabalhar com eletricidade, pode subir em torres, podar árvore, trabalhar em telhados, .... Ele não deveria ouvir falar de fratura, de hemorragia, de queimadura, .... Além disto de um curso de 40 horas, com 15 itens quanto tempo dispomos para ministrar Primeiros Socorros?

Na NR-13 Caldeiras e Vasos de Pressão, temos o seguinte:

Currículo mínimo para "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo"

6 - PRIMEIROS SOCORROS
     Carga horária: 8 horas

Comentário
Na NR 13 está previsto Primeiros Socorros somente no curso de Operadores de Processo, este tópico não faz parte do Curso de Operador de Caldeira. Qual o critério um precisa o outro não, é estranho. Além do que não tem um conteúdo definido, caberia ao Médico do Trabalho defini-lo.

Na NR-22: Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, temos o seguinte:

- Subitem 22.35.1.2
O treinamento introdutório geral deve ter duração mínima de seis horas diárias, durante cinco dias, para as atividades de subsolo, e de oito horas diárias, durante três dias, para atividades em superfície, durante o horário de trabalho, e terá o seguinte currículo mínimo:

a) ciclo de operações da mina;

b) principais equipamentos e suas funções;

c) infra-estrutura da mina;

d) distribuição de energia;

e) suprimento de materiais;

f) transporte na mina;

g) regras de circulação de equipamentos e pessoas;

h) procedimentos de emergência;

i) primeiros socorros;

j) divulgação dos riscos existentes nos ambientes de trabalho constantes no Programa de Gerenciamento de Riscos e dos acidentes e doenças profissionais e

l) reconhecimento do ambiente do trabalho.

Comentário
Na NR 12 está previsto um curso de 30 horas, sendo que Primeiros Socorros é um dos tópicos, não tem um conteúdo definido, nem carga horária, caberia ao Médico do Trabalho defini-lo. Só que esta questão não é tão simples, estamos falando de mineração a céu aberto ou subterrânea, todos os riscos devem ser levados em conta, com a exploração dos cenários de emergência.

Na NR- 33: Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados, temos o seguinte:

- Subitem 33.4.1
O empregador deve elaborar e implementar procedimentos de emergência e resgate adequados aos espaços confinados incluindo, no mínimo:

descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir da Análise de Riscos;

descrição das medidas de salvamento e primeiros socorros a serem executadas em caso de emergência;

seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência, busca, resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas;

acionamento de equipe responsável, pública ou privada, pela execução das medidas de resgate e primeiros socorros para cada serviço a ser realizado; e

exercício simulado anual de salvamento nos possíveis cenários de acidentes em espaços confinados.

Comentário
Das NR a 33 é a mais completa no tema por enaltecer o BRAT – Busca, Resgate, Atendimento (Primeiros Socorros), Transporte, ou seja, contém o ciclo completo e integra os Primeiros Socorros a um processo completo, que não pode e nem deve ser visto de forma pontual.

- Subitem 33.3.5.4
A capacitação deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:

definições;

reconhecimento, avaliação e controle de riscos;

funcionamento de equipamentos utilizados;

procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e

noções de resgate e primeiros socorros.

Comentário
O subitem 33.3.5.4 refere-se a formação de Trabalhadores Autorizados e Vigias, mas no 33.3.5.5, diz que o Supervisor deve conhecer este conteúdo.

Aqui os legisladores foram mais felizes, falam de Noções de Primeiros Socorros, mas mesmo assim fica a pergunta - “o que ministrar?” . É óbvio que o Médico Coordenador do PCMSO deve elaborar um Conteúdo e Carga Horária para treinar os trabalhadores em Noções de Primeiros Socorros.

Vou parar por aqui se não ao invés de Blog vira artigo, mas acrescento ainda que a NR 23 – Proteção Contra Incêndios não prevê Primeiros Socorros. Além do que a nova NR 20: Líquidos Combustíveis e Inflamáveis, que está para ser publicada trará no conteúdo do treinamento – “Práticas de primeiros socorros em acidentes com inflamáveis”. A nova NR 12: Máquinas e equipamentos que está pronta para sair deve também conter algo sobre Primeiros Socorros e assim vai se elaborando normas sem olhar para as outras e para um trabalhador multifunção, que por força da legislação ele acaba vendo Primeiros Socorros de várias formas ou vendo algo muito parecido que ao invés de motiva-lo leva a desmotivação.

Como pode-se observar neste texto o tema é polemico e não é de fácil solução, a razão desta discussão é que as pessoas treinadas em Primeiros Socorros tem que saber aplicar suas técnicas quando for necessário, ou seja, deve existir eficácia no que estamos fazendo ou estamos só atendendo a legislação?.

Acredito que o melhor seria criar uma Nota Técnica em que Primeiros Socorros fosse dividido em módulos e listar quais módulos os eletricistas, os operadores de processo, os trabalhadores autorizados e vigias, os brigadistas (no caso todos), e tantos outros trabalhadores, inclusive os da indústria da construção deveriam fazer.

Traduza este texto para sua realidade e faça comentários eu gostaria de recebê-los.

ARmando Campos

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

A HORA ESTÁ CHEGANDO – FAP 2010

Estamos perto da divulgação do novo FAP, que já vem com as mudanças da Resolução nº. 1316, de 31 de maio de 2010 e mais recentemente com a publicação da Portaria Interministerial MPS/MF n.º 451, de 23 de setembro de 2010 - DOU de 24/09/2010, que ratifica que os dados do FAP serão divulgados em 30 de setembro de 2010.

A portaria 451/2010, trata de:

Dispõe sobre a publicação dos índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP do ano de 2010, com vigência para o ano de 2011, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

No artigo 1º, da referida Portaria estão publicados os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, calculados em 2010, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2008 e 2009 (Anexo I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.

O Artigo 3º, da Portaria 451/2010, trata dos casos das empresas que tem FAP menor que 1, mas que tiveram morte ou invalidez permanente, perdendo assim este direito do bônus. Nele estão as condições para reverter esta situação, e uma notícia boa é que tudo será eletrônico, os documentos para defesa da empresa estão no § 3º, deste artigo, e são os mesmos que já constavam da relação da Portaria 254, de 24 de setembro de 2009. Todo o processo de levantamento desta trava consta deste artigo, e será feito pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, a partir da impressão do formulário do demonstrativo do § 1º, com a assinatura do representante legal da empresa.

O prazo para contestação das travas para quem teve FAP menor que 1, constam dos artigos 3º. e 4º. e será no período de 1º de outubro de 2010 até 1º de novembro de 2010 (fiquem atentos para não perderem os prazos). O processo se inicia com preenchimento e transmissão do formulário eletrônico que será disponibilizado no site do MPS e da RFB.

O texto do artigo 3º., da Portaria 451/2010 é o seguinte:

Art. 3º Nos termos da Resolução nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.

§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho", devidamente preenchido e homologado.

§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2010 até 1º de novembro de 2010 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.

§ 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:

I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;

III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora - NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;

V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e

VI - a inexistência de multas decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1o deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica, em campo próprio.

§ 5º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter:

I - identificação da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo e data da homologação do formulário; e

II - identificação do representante legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.

§ 6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 17 de novembro de 2010, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.

§ 7º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da RFB ou da Previdência Social.

§ 8º Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.

 
No artigo 4º. está a trava que trata da Taxa Média de Rotatividade, no caso de ter ultrapassado a 75%, para empresas que tiveram FAP inferior a 1, as regras são para demissões voluntárias ou término de obra.

O texto do artigo 4º,.da Portaria 451/2010 é o seguinte:

Art. 4º Nos termos do item 3.7 da Resolução nº 1.316, de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado
as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação.

O prazo para contestação sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP 2010, constante do artigo 5º será no período de 1o de novembro de 2010 a 30 de novembro de 2010 (fiquem atentos para não perderem os prazos), tudo on line, inclusive fica mantido o efeito suspensivo, com a empresa aguardando o resultado..

O texto do artigo 5º, da Portaria 451/2010 é o seguinte:

Art. 5º O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.

§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

§ 2º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1o de novembro de 2010 a 30 de novembro de 2010.

§ 3º O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.

§ 4º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.

§ 5º Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.


Para que não aconteça o que aconteceu este ano, quando muita gente enveredou pelo caminho da inconstitucionalidade, da retórica, se esquecendo de que o que tinha que ser discutido eram os elementos do FAP, este ano Previdência deixou claro as regras. Assim quando a empresa não concordar com a decisão do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, terá 30 dias para interpor recurso, as regras estão no Artigo 6º da Portaria 451/2010.

O texto do artigo 6º, da Portaria 451/2010 é o seguinte:

Art. 6º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.

§ 1º O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS.

§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.

§ 3º O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.

§ 4º Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS.

O último artigo (7º ) da Portaria 451/2010 é um recado, aquelas empresas que vão buscar seus direitos por via judicial, quem for por este caminho renúncia ao direito de recorrer a esfera administrativa.

O texto do artigo 7º, da Portaria 451/2010 é o seguinte:

Art. 7º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.

Acredito que este ano as empresas já terão feito a lição de casa e ter todo o histórico de CAT, de CAT sem registro e benefícios dos anos de 2008 e 2009 consolidados, ficando assim com mais agilidade para levantar travas e apresentar recurso aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP 2010.


ARmando Campos

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

EXPLOSÃO DE POEIRA – PENTÁGONO DO FOGO


Após a edição da NR 10: Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, Portaria nº. 598, de 7 de dezembro de 2004, pelo Ministério do Trabalho em Emprego, o tema Áreas Classificadas entrou na ordem do dia, devido aos requisitos do item 10.9, da referida NR, principalmente pelas exigências de Certificação dos Equipamentos e da Permissão de Trabalho para atividades nestas áreas.
  
Devido este fato a base técnica para Classificação destas áreas é o IEC - International Electrotechnical Commission (www.iec.ch), que foi fundado em 1906 para promover a cooperação internacional (tem convênio com a ABNT) em todas as questões de normalização e de questões conexas no domínio da electrotecnologia.

O regime IECEx é um meio de garantir a utilização segura do equipamentos em áreas onde há um potencial explosivo com concentração de gases, vapores ou poeiras combustíveis presente nestes locais.

A estrutura do IEC envolve três áreas:

1) IECEE: Sistema de conformidade ensaios e certificação de equipamentos
    elétricos (www.iecee.org)

2) IECEx: Sistema para ambientes explosivos (www.iecex.com)

3) IECQ: Avaliação da qualidade do sistema eletrônico para componentes
              
(www.iecq.org)


Os produtos abrangidos pelo IEC desenvolvido pela IEC TC 31
(Aparelhos elétricos para atmosferas explosivas):


a) IEC 60079 gases e vapores inflamáveis
b)
IEC 61241 poeiras combustíveis
c)
IEC 61779 detectores de gases inflamáveis

Sendo estendido para as instalações de manutenção, reparo e revisão geral
Ex de equipamentos e, eventualmente, para aprovação das instalações.

A norma do IEC para Classificação de áreas com presença de poeiras é a IEC 61241 – 10: Electrical apparatus for use in the presence of combustible dust – Part 10:
Classification of areas where combustible dusts are or may be present

Vamos tratar especificamente de Explosão de Poeira que ocorre devido a dispersão de pó no ar, formando uma nuvem, com concentração adequada na presença de fontes de ignição. Esta Poeira é um sólido em pó finamente dividido inferior a 420 mm. A NFPA 69: Sistemas de Prevenção contra explosões, cita que a pressão de pico de deflagração para poeiras orgânicas ocorre num intervalo entre 100 e 160 psig.

Na figura 1 verificamos a Concentração Mínima de Explosividade - CME das poeiras.


Figura 1: Poeira X CME (Fonte: www.blinda.com.br)

Na Figura 1 pode-se observar que o açúcar é mais perigoso que carvão, tem um CME mais baixo.


No Brasil já tivemos vários acidentes causados por explosão de pó, principalmente em silos e elevadores de caneca, que causaram grandes danos ao patrimônio da empresa e lesões em pessoas.

Poucas pessoas hoje estão familiarizadas com a anatomia de uma explosão. O que é importante comentar que as explosões de poeira são um pouco diferentes das explosões por gases/vapores. O triângulo do fogo (combustível, oxigênio, fonte de ignição) familiar de combustível e oxigênio necessário para que a ignição de um incêndio ocorra, deve ser expandido para incluir dois outros elementos:persão e Confinamento. As poeiras combustíveis devem ser dispersas no ar na concentração necessária para inflamar. O Confinamento em um prédio ou um recipiente é necessário para causar danos a pressão associada a uma explosão. Assim saímos da figura tradicional do triângulo, para um pentágono (Figura 2) 
Figura 2: Elementos do Pentágono

Não é incomum ocorrer mais de uma explosão de pó em uma instalação onde poeiras combustíveis estão presentes. Quando a poeira combustível está presente, os piores danos e lesões muitas vezes podem ocorrer a alguma distância do início do evento. A onda de pressão a partir da primeira explosão sacode a poeira solta da construção de superfícies planas formando uma nuvem que é, então, detonada pela frente de chamas que se lhe segue. Este fenômeno é chamado frequentemente de uma explosão secundária.

A NFPA 654 afirma que as camadas de pó 1 / 32 de polegada de espessura podem criar condições perigosas. Fazendo uma comparação 1 / 32 in é inferior à espessura de uma moeda de dez centavos. Finas partículas de açúcar, carvão, alumínio, plástico, negro de fumo, trigo e amido de milho são exemplos de poeira que podem ser explosivas em determinadas condições.


No Brasil temos um grande aprendizado na Classificação de Áreas por Gases e Vapores, mais especificamente devido o aprendizado em Petroquímicas, Refinarias e Indústrias Químicas e Farmacêuticas. No caso de poeiras desde o evento da NR 10, Portaria nº. 598/2004, do Ministério do Trabalho e Emprego que esta prática tem sido incentivada. Neste caso a situação tem sua especificidade, vide o exemplo do Pentágono, que precisa ser mais difundido, isto requer uma mudança de paradigmas (convença alguém de que açúcar sobre determinadas condições pode explodir)  para que tenhamos atividades nestes locais com mais segurança. Estamos aprendendo.


ARmando Campos

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Gerenciamento de Risco

Um acidente segundo Ramiro (Ramiro, J. M. Santamaría – “Análisis y reducción deriesgos en la industria química. Editorial Mapfre) “é qualquer acontecimento que implica num desvio intolerável sobre as condições de projeto de um sistema”. O processo de decisão sobre o nível de risco aceitável depende do objeto do estudo, em muitos casos pode ser complexo, por exemplo, no caso de perfurações em águas profundas, porque os objetivos são múltiplos e em ocasiões diversas, com muitas variáveis.

Nas aulas que ministro sobre Gerenciamento de Risco enfatizo bastante a questão da Confiabilidade, que é segundo Bastias, “a probabilidade que um subsistema (homens, equipamentos, instalações, etc), ou um conjunto destes sistemas, possa realizar satisfatoriamente o que foi planejado, num período de tempo pré-determinado”. Dedicamos especial atenção as defesas do sistema, que vão desde um simples manômetro, até sistemas mais complexos. A confiabilidade humana é a probabilidade de que uma pessoa realize de forma satisfatória uma tarefa determinada, sobre condições pré-estabelecidas.

No dia 20 de abril de 2010 o mundo foi surpeendido pela explosão da plataforma petrolífera Deepwater Horizon, no golfo do México, a hipótese mais provável que foi levantada sobre a causa do acidente, foi a de que a explosão foi provocada por uma bolha de gás metano que escapou do poço, foi lançada pela coluna de perfuração e se expandiu rapidamente porque rompeu várias barreiras e lacres de cimento antes de explodir. Ela afundou no dia 22 de abril, após ficar dois dias em chama, provocando danos ambientais gigantescos, que serão necessárias décadas para repará-los. A plataforma, que pertence à empresa suíça Transocean estava sendo operada pela BP.



Foto - Fonte: RIG EXPLOSION, FIRE and Going Down
MC_252 [Macondo Prospect] – BP had just set 7” casing in this well before it exploded and caught fire at 10:00 pm on the night of April 20, 2010. The No.1 well is still burning after it reached a total depth of 18,360’BPH (14.0#mwt) using the Deepwater Horizon rig. The location is 6940’ FNL & 1041’ FEL. The PTD is 20,600’. MOEX Offshore (10%) and Anadarko (25%) have the remaining working interest in this Deepwater Wildcat. Under the wave April 22 5:30PM


Os danos ambientais na área, provocados pelo derramamento de milhões de galões de petróleo bruto no golfo do México, chegou a muitos lugares, dentre eles, à Flórida e a mancha negra chegou nas restingas do Golfo do México. Além disto tivemos 11 trabalhadores que foram à óbito no acidente.

Estamos diante de uma catástrofe ambiental sem precedentes, trata-se de uma grande tragédia. A repercussão foi tão grande que Governo e Sociedade exigiram que a BP colocasse uma câmara submarina para transmitir ao vivo, em seu site o vazamento em tempo real. 



No dia 23/07/2010 fomos surpreendidos pela notícia abaixo.

Alarme foi desativado antes da explosão, diz ex-funcionário da BP
23/07/2010 - 17h11

DA FRANCE PRESSE, EM NOVA ORLEANS
Um alarme que teria advertido a equipe da plataforma Deepwater Horizon sobre um acúmulo de gás no poço, causador da explosão que, por sua vez, acarretou a maré negra, foi desativado meses antes da catástrofe, afirmou nesta sexta-feira (23) um ex-empregado.
O sinal, na forma de luzes e sons, advertiria sobre a presença de fogo ou um nível anormal de gases tóxicos ou explosivos, explicou Mike Williams, chefe dos técnicos em eletrônica da plataforma.
Ele compareceu em audiência ante as autoridades americanas para falar sobre as causas do pior desastre ecológico dos Estados Unidos.
Williams, que sobreviveu à explosão da plataforma no dia 20 de abril --11 pessoas morreram--, assegurou que as sondas funcionavam, mas não estavam ativadas nem programadas para serem acionadas em caso de urgência.
Dirigentes da plataforma explorada pelo grupo britânico BP haviam pedido que o alarme fosse desativado porque "não queriam que as pessoas fossem acordadas às 3 horas da manhã por falsos alertas", afirmou Williams.
Fonte: www.folha.com.br

Isto contraria tudo que aprendemos e tudo aquilo que divulgamos quando estamos construindo conhecimento para o Gerenciamento de Risco. Se o alarme tivesse ligado o acidente teria acontecido? Vamos ficar sem resposta, mas uma coisa é possível de se dizer, desliga-lo foi uma falha gravíssima.

Este acidente com certeza, apesar do seu estrago, vazamento contido, não acabará com a exploração de Petróleo em águas profundas, o que se espera é que grandes lições sejam tiradas e que a disciplina com relação a melhorias dos conhecimentos sobre a segurança do processo e do produto, uma Gestão de Mudança (modificações nas instalações, nos procedimentos de operação, ...) efetiva, maior informação à comunidade e maior rigor no Planejamento à Emergências e o Gerenciamento de Risco eficaz, sejam o caminho a ser seguido.

ARmando Campos